Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão trocadas informações sobre o impacte de leis, regulamentos, decisões, práticas ou procedimentos administrativos ou políticas que a outra Parte Contratante possa adoptar em relação a investimentos abrangidos por este Acordo.
Artigo 12.º — Consultas e troca de informações
Vigente desde: 20/05/1997