- 1 -Os membros do Instituto são:
- a)Os Governos dos Estados Partes no presente Acordo;
- b)As organizações intergovernamentais Partes no presente Acordo.
- 2 -Os membros associados do Instituto são as organizações internacionais não governamentais. Essas organizações devem ter como membros devidamente constituídos organizações ou uma combinação de organizações e indivíduos, com regras definidas que regulem a admissão de membros. A organização deve incluir membros de, pelo menos, sete Estados. A organização deve ter um papel funcional e profissional relevante no âmbito da actividade do Instituto.
- 3 -Uma organização internacional não governamental pode, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral do seu desejo de se tornar membro associado do Instituto.
- 4 -O número de membros associados nunca poderá exceder o número de membros do Instituto.
Artigo 4.º — Membros
Vigente desde: 19/06/1998