- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
- 2 -O presente Acordo será aplicado, a título provisório, a partir da data da recepção da última notificação de que estão reunidas as condições para ambas as Partes, de acordo com o respectivo ordenamento interno, necessárias para esse efeito.
Artigo 15.º — Entrada em vigor e aplicação provisória
Vigente desde: 20/04/2004