A presente Convenção aplica-se aos pedidos de carácter internacional:
- a)Relativos à restituição de bens culturais roubados;
- b)Relativos ao retorno de bens culturais retirados do território de um Estado Contratante com violação do direito interno que, destinando-se a proteger o património cultural, regulamenta a respectiva exportação (adiante designados «bens culturais ilicitamente exportados»).