- 1 -A presente Convenção pode, em qualquer momento, ser denunciada por um Estado Parte, a partir da data da sua entrada em vigor para esse Estado, mediante o depósito do respectivo instrumento junto do depositário.
- 2 -A denúncia produz efeitos no 1.º dia do 6.º mês subsequente à data do depósito do respectivo instrumento junto do depositário. Quando o instrumento de denúncia especificar um período mais longo para a sua eficácia, esta ocorrerá no termo do período fixado, após o depósito do referido instrumento.
- 3 -Não obstante a denúncia, a presente Convenção continua a ser aplicável a todos os pedidos de restituição ou de retorno de um bem cultural que tenham sido formulados antes da data em que o respectivo instrumento produzir efeito.
Artigo 19.º
Vigente desde: 04/04/2000