- 1 -A presente Convenção será depositada junto do Governo da República Italiana.
- 2 -O Governo da República Italiana:
- a)Informa todos os Estados signatários da presente Convenção ou que a ela aderirem, bem como o Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit):
- i)Das novas assinaturas ou do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação e de adesão, bem como das respectivas datas;
- ii)Das declarações emitidas nos termos da presente Convenção;
- iii)Da retirada de tais declarações;
- iv)Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
- v)Dos acordos previstos no artigo 13.º;
- vi)Do depósito dos instrumentos de denúncia da presente Convenção, bem como da data do depósito e da data em que a denúncia produz efeitos;
- b)Envia cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Estados signatários e aos Estados que a ela aderirem, bem como ao Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit);
- c)Desempenha quaisquer outras funções que habitualmente incumbem ao depositário.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roma, aos 24 dias do mês de Junho de 1995, num exemplar único, nas línguas francesa e inglesa, cujos textos fazem igualmente fé.
ANEXO
- a)Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico.
- b)Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional.
- c)O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas.
- d)Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico.
- e)Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados.
- f)Material etnológico.
- g)Bens de interesse artístico, tais como:
- i)Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);
- ii)Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material;
- iii)Gravuras, estampas e litografias originais;
- iv)Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material.
- h)Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções.
- i)Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções.
- j)Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos.
- k)Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.
- a)Informa todos os Estados signatários da presente Convenção ou que a ela aderirem, bem como o Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit):
Artigo 21.º
Vigente desde: 04/04/2000