A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a última das datas em que os respectivos Governos se tiverem reciprocamente notificado por escrito que foram observadas as formalidades exigidas constitucionalmente nos respectivos Estados e as suas disposições produzirão efeitos a partir da data em que a directiva for aplicável, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 17.º da directiva.