- 1 -Para os fins da presente Convenção, salvo indicação em contrário, entende-se por:
- a)«Um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante», respectivamente, o Reino dos Países Baixos, relativamente às Antilhas Neerlandesas, ou Portugal, conforme o contexto assim o exigir;
- b)«As Antilhas Neerlandesas» a parte do Reino dos Países Baixos situada na zona das Caraíbas composta pelos territórios das ilhas de Bonaire, Curaçao, Saba, Santo Eustáquio, e a parte neerlandesa de St. Martin (St. Maarten);
- c)A Parte Contratante que constitui o Estado membro da União Europeia é Portugal;
- d)«Directiva» a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho da União Europeia, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, aplicável a partir da data de assinatura da presente Convenção;
- e)«Beneficiário(s) efectivo(s)» o(s) beneficiário(s) efectivo(s), na acepção do artigo 2.º da directiva;
- f)«Agente(s) pagador(es)» o(s) agente(s) pagador(es), na acepção do artigo 4.º da directiva;
- g)«Autoridade competente»:
- i)No caso das Antilhas Neerlandesas: o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso de Portugal: a autoridade competente desse Estado, na acepção do artigo 5.º da directiva;
- h)«Juro(s)» o(s) juro(s) na acepção do artigo 6.º da directiva, tendo devidamente em conta o seu artigo 15.º;
- i)Qualquer termo não definido de outro modo na Convenção terá o significado que lhe foi dado na directiva.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, ler, nas disposições da directiva para que remete a presente Convenção, «Estados Contratantes» em vez de «Estados membros».
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 28/04/2006