- 1 -O presente Acordo será aplicado a título provisório, em conformidade com o direito interno das Partes, a contar da data de assinatura.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor. Para efeitos dessa troca, o Reino de Marrocos entregará ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a nota diplomática dirigida à Comunidade Europeia e aos seus Estados membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entregará ao Reino de Marrocos a nota diplomática da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros. A nota diplomática da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros incluirá as comunicações de cada Estado membro confirmando, no que a si respeita, a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)
14 de Dezembro de 2006. - K. Gretschmann, Directeur Général.
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
- 1 -O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo iv ao presente Acordo.
- 2 -Cada Parte concederá às transportadoras aéreas da outra Parte o direito de operar serviços aéreos nas seguintes rotas especificadas:
- a)No caso das transportadoras aéreas da Comunidade Europeia:
Pontos na Comunidade Europeia - um ou mais pontos em Marrocos - pontos além;
- b)No caso das transportadoras aéreas de Marrocos:
Pontos em Marrocos - um ou mais pontos na Comunidade Europeia.
- a)No caso das transportadoras aéreas da Comunidade Europeia:
- 3 -As transportadoras aéreas de Marrocos estão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no artigo 2.º do presente Acordo entre vários pontos situados no território da Comunidade, desde que esses voos tenham como ponto de origem ou destino o território de Marrocos.
As transportadoras da Comunidade estão autorizadas a exercer os direitos previstos no artigo 2.º do presente Acordo entre Marrocos e pontos além, desde que esses voos tenham como ponto de origem ou destino o território da Comunidade e que, no caso dos serviços destinados aos passageiros, esses pontos estejam situados em países abrangidos pela política europeia de vizinhança.
No caso dos serviços de/para Marrocos, as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia estão autorizadas a operar mais de um ponto no mesmo serviço (concatenação de destinos) e a exercer os direitos de escala entre esses pontos.
Os países abrangidos pela política europeia de vizinhança são: a Argélia, a Arménia, a Autoridade Palestiniana, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egipto, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Moldávia, a Síria, a Tunísia e a Ucrânia. Os pontos situados nestes países podem também ser usados como pontos intermédios.
- 4 -As rotas especificadas podem ser operadas em ambas as direcções. É possível omitir pontos das rotas especificadas, quer se trate de pontos intermédios ou de pontos além, ao critério das empresas de transporte aéreo, sobre qualquer ou o conjunto dos voos, desde que estes tenham origem ou destino no território de Marrocos, no caso das transportadoras aéreas marroquinas, ou no território de um Estado membro da Comunidade Europeia, no caso das transportadoras comunitárias.
- 5 -Cada Parte autoriza a transportadora aérea a definir a frequência e capacidade do serviço aéreo internacional que pretende, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, qualquer uma das Partes não limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, ou sobre o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras da outra Parte, excepto por motivos aduaneiros, técnicos, operacionais, ambientais ou de protecção sanitária.
- 6 -Qualquer transportadora aérea poderá na operação de um serviço aéreo internacional alterar, em todos os pontos das rotas especificadas, o tipo de aeronave com as quais opera.
- 7 -A locação com tripulação (wet-leasing), por uma transportadora aérea de Marrocos, de uma aeronave de uma companhia aérea de um país terceiro às Partes, ou, por uma transportadora da Comunidade Europeia, de uma aeronave de uma companhia aérea de um país terceiro que não figure no anexo v, para exercer os direitos previstos no presente Acordo, deverá ter um carácter excepcional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação será submetido à aprovação prévia quer da autoridade emissora da licença à transportadora aérea, quer da autoridade competente da outra Parte.
ANEXO II
Acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros da Comunidade Europeia
Conforme previsto no artigo 25.º do presente Acordo, as disposições pertinentes dos acordos bilaterais de transporte aéreo mencionados abaixo, celebrados entre Marrocos e os Estados membros, serão substituídas pelas disposições do presente Acordo:
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 20 de Janeiro de 1958, complementado pela troca de notas de 20 de Janeiro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Rabat em 11 de Junho de 2002;
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Socialista da Checoslováquia e Marrocos, celebrado em Rabat em 8 de Maio de 1961, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada;
Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 14 de Novembro de 1977, complementado pela troca de notas de 14 de Novembro de 1977;
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Marrocos, celebrado em Bona em 12 de Outubro de 1961;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 10 de Maio de 1999, conjugado com o Memorando de Entendimento assinado em Atenas em 6 de Outubro de 1998;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Madrid em 7 de Julho de 1970, com o último complemento da troca de cartas de 12 e de 25 de Agosto de 2003;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 25 de Outubro de 1957 e:
Alterado pela Troca de Cartas de 22 de Março de 1961;
Alterado pelas actas lavradas em 2 e 5 de Dezembro de 1968;
Alterado pelo Memorando de Consultas de 17-18 de Maio de 1976;
Alterado pelo Memorando de Consultas de 15 de Março de 1977;
com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Consultas de 22-23 de Março de 1984 e pela troca de cartas de 14 de Março de 1984;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Italiana e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Roma em 8 de Julho de 1967, alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em Roma em 13 de Julho de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela troca de notas de 17 de Outubro de 2001 e 3 de Janeiro de 2002;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Varsóvia em 19 de Maio de 1999;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Bona em 5 de Julho de 1961;
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Popular da Hungria e o Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 21 de Março de 1967;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Malta e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 26 de Maio de 1983;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e o Governo de Sua Majestade o Rei de Marrocos, celebrado em Rabat em 20 de Maio de 1959;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 27 de Fevereiro de 2002;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 29 de Novembro de 1969;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 3 de Abril de 1958, complementado pelas actas lavradas em Lisboa em 19 de Dezembro de 1975, com o último complemento da acta lavrada em Lisboa em 17 de Novembro de 2003;
Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Rabat em 14 de Novembro de 1977, complementado pela troca de notas de 14 de Novembro de 1977;
Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino de Marrocos, celebrado em Londres em 22 de Outubro de 1965, alterado pela troca de notas de 10 e 14 de Outubro de 1968 e alterado pelas actas lavradas em Londres em 14 de Março de 1997, com a última redacção que lhe foi dada pela acta lavrada em Rabat em 17 de Outubro de 1997;
Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricadas ou assinadas pelo Reino de Marrocos e pelos Estados Membros da Comunidade Europeia, que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo;
Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Reino de Marrocos, apenso, sob a forma de anexo n.º 1, ao Memorando de Entendimento assinado na Haia em 20 de Junho de 2001.
ANEXO III
Procedimentos aplicáveis às autorizações de exploração e licenças técnicas: Autoridades competentes
- 1 -Comunidade Europeia:
Alemanha:
Luftfahrt-Bundesamt;
Ministério Federal dos Transportes, Obras Públicas e Edifícios;
Áustria:
Administração da Aviação Civil;
Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia;
Bélgica:
Direcção-Geral dos Transportes Aéreos;
Serviço Federal da Mobilidade e dos Transportes;
Chipre:
Departamento da Aviação Civil;
Ministério das Comunicações e Obras Públicas;
Dinamarca:
Administração da Aviação Civil;
Espanha:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Ministério do Fomento;
Estónia:
Administração da Aviação Civil;
Finlândia:
Autoridade da Aviação Civil;
França:
Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC);
Grécia:
Autoridade da Aviação Civil Helénica;
Ministério dos Transportes e Comunicações;
Hungria:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Ministério da Economia e dos Transportes;
Irlanda:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Departamento de Transportes;
Itália:
Agência Nacional de Aviação Civil (ENAC);
Letónia:
Administração da Aviação Civil;
Ministério dos Transportes;
Lituânia:
Administração da Aviação Civil;
Luxemburgo:
Direcção da Aviação Civil;
Malta:
Departamento da Aviação Civil;
Países Baixos:
Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Gestão da Água: Direcção-Geral da Aviação Civil e dos Transportes de Mercadorias;
Inspecção dos Transportes e da Gestão da Água;
Polónia:
Serviço de Aviação Civil;
Portugal:
Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
República Checa:
Departamento de Aviação Civil;
Ministério dos Transportes;
Direcção da Aviação Civil;
Reino Unido:
Direcção de Aviação;
Departamento de Transportes (DfT);
República Eslovaca:
Direcção-Geral da Aviação Civil;
Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações;
Eslovénia:
Serviço de Aviação Civil;
Ministério dos Transportes;
Suécia:
Direcção-Geral da Aviação Civil.
- 2 -Reino de Marrocos:
Direcção da Aeronáutica Civil;
Ministério do Equipamento e dos Transportes.
ANEXO IV
Disposições transitórias
- 1 -A implementação e aplicação por Marrocos de todas as disposições da legislação comunitária relativamente ao transporte aéreo indicadas no anexo vi serão submetidas a uma avaliação, sob a responsabilidade da Comunidade Europeia, que será validada pelo Comité Misto. A decisão do Comité Misto será adoptada o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do Acordo.
- 2 -Na pendência da adopção dessa decisão, os serviços acordados e as rotas especificadas no anexo i, não incluirão o direito de as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia embarcarem passageiros ou carga em Marrocos com destino a um ponto além e vice-versa, nem o direito de as transportadoras aéreas de Marrocos embarcarem passageiros ou carga num ponto situado na Comunidade Europeia com destino a um outro ponto situado na Comunidade Europeia e vice-versa. Todos os direitos de quinta liberdade concedidos por um dos acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados membros da Comunidade Europeia constantes do anexo ii podem, contudo, continuar a ser exercidos, desde que seja cumprido o princípio de não discriminação com base na nacionalidade.
ANEXO V
Lista dos outros estados referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo
- 1 -República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
- 2 -Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
- 3 -Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
- 4 -Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).
ANEXO VI
Normas aplicáveis à aviação civil
Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo iv sobre disposições transitórias, as «disposições aplicáveis» dos actos mencionados abaixo serão aplicáveis nos termos do Acordo. Se necessário, adaptações específicas para cada acto individual são subsequentemente previstas:
A - Segurança da aviação
Nota. - Os termos exactos da participação de Marrocos, na qualidade de observador, no âmbito da AESA, deverão ser apreciados numa fase ulterior.
N.º 3922/91
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1069/1999, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91;
Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, 12.º a 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º e da segunda frase do n.º 2 do artigo 8.º, e anexos i, ii e iii.
No que se refere à aplicação do artigo 12.º, por «Estados membros» entende-se «Estados membros da CE».
N.º 94/56/CE
Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
N.º 1592/2002
Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comun domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 1643/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002;
Regulamento (CE) n.º 1701/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que adapta o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1592/2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 57.º e anexos i e ii.
N.º 2003/42
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação d ocorrências na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.
N.º 1702/2003
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que estipula as normas de execução relativas aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo.
N.º 2042/2003
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.
N.º 104/2004
Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de Janeiro, que estabelece regras relativas à organização composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
B - Gestão do tráfego aéreo
N.º 93/65
Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Directiva n.º 97/15/CE, da Comissão, de 25 de Março, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2082/2000, da Comissão, de 6 de Setembro, que adopta normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 97/15/CE, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 980/2002, da Comissão, de 4 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 2082/2000, que adopta normas Eurocontrol.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i e ii.
A referência à Directiva n.º 93/65, do Conselho, será suprimida a partir de 20 de Outubro de 2005.
N.º 2082/2000
Regulamento (CE) n.º 2082/2000, da Comissão, de 6 de Setembro, que adopta normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 97/15/CE, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 980/2002, da Comissão, de 4 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 2082/2000, que adopta normas Eurocontrol.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos i a iii.
N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento quadro»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º
N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º
N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
C -Ambiente
N.º 89/629
Directiva n.º 89/629/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 92/14
Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, segunda parte, capítulo 2, 2.ª ed. (1988), com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Directiva n.º 98/20/CE, do Conselho, de 30 de Março, que altera a Directiva n.º 92/14/CEE;
Directiva n.º 1999/28/CE, da Comissão, de 21 de Abril, que altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE;
Regulamento (CE) n.º 991/2001, da Comissão, de 21 de Maio, que altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexo.
N.º 2002/30
Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.
N.º 2002/49
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i a iv.
D - Defesa do consumidor
N.º 90/314
Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens organizadas, férias organiza e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 92/59
Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º
N.º 93/13
Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.
N.º 95/46
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
E - Sistemas informatizados de reservas
N.º 2299/1989
Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho, de 24 de Julho, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CEE) n.º 3089/93, do Conselho, de 29 de Outubro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89;
Regulamento (CE) n.º 323/1999, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 22.º e anexo.
F - Aspectos sociais
N.º 1989/391
Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, 18.º e 19.º
N.º 2003/88
Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinado aspectos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
N.º 2000/79
Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
G - Outra legislação
N.º 91/670
Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e anexo.