- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de seis anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período em curso.
- 4 -Em caso de denúncia, as Partes comprometem-se a iniciar as negociações necessárias para a assinatura de um novo acordo da pesca no TIRM, mantendo-se o presente Acordo em vigor até à entrada em vigor de um novo que o substitua.
Artigo 34.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 24/04/2023