- 1 -A Organização manterá com os Estados e as outras organizações internacionais interessadas as relações que sejam úteis à realização do seu objecto.
- 2 -A Assembleia Geral é nomeadamente, sem prejuízo das disposições da alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do presente artigo e do artigo 15.º, o único órgão com competência para celebrar em nome da Organização, os acordos especiais necessários à execução das tarefas previstas no artigo 2.º
- 3 -A Assembleia Geral pode, mediante proposta do Conselho, delegar neste último a decisão de concluir os acordos especiais necessários à execução das tarefas previstas no artigo 2.º
Artigo 13.º
Vigente desde: 04/05/2001