- 1 -Reconhece-se o carácter de utilidade pública, quando necessário, de acordo com as legislações nacionais, com os efeitos decorrentes das respectivas disposições relativas à expropriação por utilidade pública, às aquisições imobiliárias necessárias para implantação das instalações da Organização, mediante acordo dos Governos interessados. O processo de expropriação por utilidade pública poderá ser conduzido pelas autoridades competentes do Estado em questão, nos termos da sua legislação nacional, tendo em vista a realização destas aquisições, na falta de acordo amigável.
- 2 -No território das Partes Contratantes onde não exista o procedimento previsto no número anterior, a Organização poderá beneficiar dos procedimentos de aquisição forçada utilizáveis a favor da aviação civil e das telecomunicações.
- 3 -As Partes Contratantes concedem à Organização para as obras e serviços estabelecidos por sua conta nos respectivos territórios o benefício da aplicação dos regulamentos nacionais aplicáveis às limitações do direito de propriedade imobiliária que existiriam no interesse público a favor dos serviços nacionais com o mesmo objecto e, nomeadamente, os que regem as servidões de utilidade pública.
- 4 -A Organização assumirá os encargos decorrentes da aplicação das disposições do presente artigo, incluindo as indemnizações devidas nos termos da legislação do Estado em cujo território os bens se encontram situados.
Artigo 16.º
Vigente desde: 04/05/2001