- 1 -A responsabilidade contratual da Organização rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.
- 2 -No que se refere à responsabilidade não contratual, a Organização deverá indemnizar os prejuízos causados por falta cometida pelos seus órgãos ou agentes no desempenho das suas funções, na medida em que estes prejuízos lhe possam ser imputados. A disposição precedente não exclui o direito a outras indemnizações com base na legislação nacional das Partes Contratantes.
Artigo 28.º
Vigente desde: 04/05/2001