Se o Conselho decidir por unanimidade abandonar a cobrança de uma taxa, as Partes Contratantes interessadas podem tomar todas as medidas que julgarem adequadas. Nesse caso, as disposições da presente Convenção relativas à cobrança coerciva, ao reconhecimento e à execução das decisões deixam de ser aplicáveis.
Comissão Permanente
Revisão da Convenção EUROCONTROL
Os membros da Comissão Permanente encontrarão, em anexo, para aprovação e transmissão, para assinatura, na Conferência Diplomática:
- Uma resolução que convida os Estados membros a ratificar o Protocolo em tempo oportuno (anexo 1);
- Uma resolução relativa à implementação antecipada do Protocolo (anexo 2);
- Uma declaração conjunta sobre o projecto de regulamento EUROCONTROL sobre a protecção dos dados (anexo 3);
- Um protocolo adicional referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 pelo anexo IV à Convenção revista (anexo 4).
Note-se que uma terceira resolução relativa à adesão da Comunidade Europeia poderia ser redigida na sequência da reunião do Conselho dos Transportes da União Europeia em 18 e 19 de Junho de 1997, e submetida à assinatura da Conferência Diplomática.
ANEXO 1
Resolução que convida os Estados membros a ratificar o Protocolo em tempo oportuno
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, a fim de adoptar o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Tendo adoptado o referido Protocolo por unanimidade;
Considerando que é altamente conveniente que o referido Protocolo entre em vigor com a maior brevidade possível:
Solicita a todas as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem, o mais rapidamente possível, o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Convida o Director-Geral do EUROCONTROL a tomar todas as disposições de ordem prática, em cooperação com as Partes Contratantes, para fornecer, se for caso disso, a assistência necessária no âmbito do processo de ratificação, de aceitação ou de aprovação do referido Protocolo.
ANEXO 2
Resolução Relativa à Implementação Antecipada do Protocolo
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997 a fim de adoptar o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Tendo tomado nota das decisões adoptadas pelos Ministros dos Transportes dos Estados membros da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), aquando da reunião que teve lugar em Copenhaga em 14 de Fevereiro de 1997 sobre a Estratégia da CEAC;
Tendo notado que os Ministros dos Transportes da CEAC convidaram a Comissão Permanente do EUROCONTROL a prever as disposições necessárias a tomar com vista à implementação antecipada da Convenção EUROCONTROL revista, tal como proposto na Estratégia da CEAC;
Reconhecendo a necessidade de proceder a uma implementação antecipada de certas disposições da Convenção revista para confiar à Organização EUROCONTROL, e mais particularmente à sua Agência, o papel e as atribuições previstos na Estratégia da CEAC e na Convenção revista;
Reiterando o seu empenhamento em implementar, através das disposições da Convenção revista e em estreita colaboração com todas as partes interessadas, um sistema europeu de gestão do tráfego aéreo seguro e eficaz, bem como um sistema comum de taxas de rota igualmente eficaz;
convida todas as Partes Contratantes a envidar os esforços necessários com vista à implementação antecipada de certas disposições da Convenção revista.
ANEXO 3
Declaração Conjunta sobre o Projecto de Regulamento EUROCONTROL sobre a Protecção dos Dados
A Conferência dos Plenipotenciários da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República de Chipre, da República da Croácia, do Reino da Dinamarca, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República Helénica, da República da Hungria, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República de Malta, do Principado do Mónaco, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, da Roménia, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça, da República Checa e da República da Turquia:
Reunida em Bruxelas em 27 de Junho de 1997 a fim de adoptar o Protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL»;
Tendo tomado nota do projecto de Regulamento EUROCONTROL relativo à protecção dos dados;
faz a declaração conjunta seguinte:
Os Estados Signatários comprometem-se a tomar todas as disposições para que o Conselho aprove, o mais rapidamente possível, um regulamento interno relativo à protecção dos dados da Organização EUROCONTROL.
ANEXO 4
Protocolo adicional referente à substituição do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 pelo anexo IV («Disposições relativas ao Sistema Comum de Taxas de Rota») à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», consolidada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1997.
A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República de Chipre, a República da Croácia, o Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Helénica, a República da Hungria, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Principado do Mónaco, o Reino da Noruega, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslováquia, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça, a República Checa e a República da Turquia, a seguir denominadas «as Partes Contratantes Nacionais», e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, a seguir denominada «EUROCONTROL»:
Tendo em conta a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL emendada em Bruxelas em 1981, e nomeadamente o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º os seus artigos 11.º e 12.º;
Tendo em conta a Medida n.º 85/43 tomada pela Comissão Permanente do EUROCONTROL em ... de ... de 1997 relativa à conclusão do presente Protocolo adicional;
Considerando que as Partes Contratantes Nacionais assinam nesta data um protocolo que consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» de 13 de Dezembro de 1960 na sequência das diversas modificações introduzidas (a seguir denominado «o Protocolo»);
Considerando que o EUROCONTROL é, com as Partes Contratantes Nacionais, Parte no Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota de 12 de Fevereiro de 1981 (a seguir denominado «o Acordo Multilateral»);
Considerando, no entanto, que o Protocolo só é aberto à assinatura das Partes Contratantes Nacionais e dos outros Estados convidados a participar na Conferência Diplomática durante a qual foi adoptado e de qualquer Estado autorizado a assiná-lo pela Comissão Permanente do EUROCONTROL;
Considerando que, em conformidade com o artigo IV do Protocolo, a partir da entrada em vigor deste último, o Acordo Multilateral é revogado e substituído pelas disposições pertinentes da versão consolidada do texto da Convenção anexo ao Protocolo, incluindo o seu anexo IV;
Considerando que uma tal substituição só é possível mediante consentimento de todas as Partes;
acordaram nas disposições seguintes: