Em matéria de taxas de rota, o Conselho constitui o órgão responsável pela determinação das modalidades de execução das decisões da Assembleia Geral tomadas no domínio das taxas de rota e pela supervisão das tarefas da Agência neste domínio.
O Conselho deverá, nomeadamente:
- a)Preparar as decisões a tomar pela Assembleia Geral no domínio das taxas de rota;
- b)Determinar a unidade de conta em que as taxas de rota são expressas;
- c)Determinar, em conformidade com as decisões tomadas em virtude do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção, as condições de aplicação do Sistema, incluindo as condições de pagamento, assim como as taxas unitárias, as tarifas e o seu período de aplicação;
- d)Aprovar os relatórios relativos às actividades do EUROCONTROL em matéria de taxas de rota;
- e)Adoptar o Regulamento Financeiro aplicável ao Sistema de Taxas de Rota;
- f)Aprovar os anexos orçamentais relativos às actividades do EUROCONTROL em matéria de taxas de rota.