- 1 -A presente Convenção é aplicável aos juros pagos por um agente pagador estabelecido no território de um dos Estados Contratantes, a fim de dar a possibilidade de aplicar uma tributação efectiva aos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num dos Estados Contratantes aos beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes, por motivos fiscais, no outro Estado Contratante, em conformidade com a legislação deste último.
- 2 -O âmbito de aplicação da presente Convenção será limitado à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros relativos a créditos, excluindo nomeadamente as questões relacionadas com a tributação das pensões e das prestações de seguros.
- 3 -No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo é aplicável exclusivamente a Aruba.
Artigo 1.º — Âmbito geral
Vigente desde: 28/04/2006