- 1 -As Partes, conscientes da necessidade de reforçar as relações de cooperação para o desenvolvimento, com o objectivo de promover o desenvolvimento sócio-económico das respectivas populações, estabelecerão programas e projectos ou outras modalidades de cooperação, nos sectores que vierem a ser considerados prioritários no quadro das orientações estratégicas das suas políticas de desenvolvimento económico e social.
- 2 -As Partes acordam em que os sectores, as áreas e as modalidades de cooperação bilateral serão identificados em instrumentos de programação plurianual, os quais deverão estar alinhados com as orientações estratégicas da cooperação portuguesa e a estratégia de desenvolvimento definida por Cabo Verde.
- 3 -Conscientes da importante herança histórica e cultural que une os Estados da Comunidade de Língua Portuguesa, as Partes apoiarão actividades de cooperação noutros Estados de língua oficial portuguesa, de modo a contribuir para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país beneficiário.
Artigo 11.º — Cooperação para o desenvolvimento
Vigente desde: 21/03/2012