- 1 -O presente Tratado permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Tratado cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 20.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 21/03/2012