- 1 -As Cimeiras bienais funcionarão como pólos de dinamização do diálogo e de concertação político-estratégica entre os dois Estados, tendo como objectivos, entre outros:
- a)O exame das relações bilaterais e de outras questões regionais e internacionais de interesse comum, assim como da cooperação internacional em domínios relevantes;
- b)A análise da aplicação e actualização dos instrumentos jurídicos de carácter bilateral e multilateral, em que ambos os Estados sejam parte;
- c)A definição de novas acções com vista ao aprofundamento do quadro global e sectorial do relacionamento bilateral.
- 2 -A agenda, as datas e o lugar da realização das Cimeiras serão determinados com antecedência, de comum acordo e por via diplomática.
Artigo 5.º — Cimeiras bienais
Vigente desde: 21/03/2012