- 1 -O presente Tratado permanece em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação prévia, feita por escrito e por via diplomática.
- 3 -Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após a data de receção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
- 4 -O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.
Artigo 28.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 06/03/2019