- 1 -A extradição pode ter lugar para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.
- 2 -Para qualquer destes efeitos, apenas é admissível a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pelo direito interno de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a dois anos.
- 3 -Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só pode ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
- 4 -Se o pedido de extradição respeitar a factos que preencham vários tipos legais e algum, ou alguns deles, não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena, pode a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos.
- 5 -Para os fins do presente artigo, na determinação das infrações segundo o direito interno de ambas as Partes:
- a)Não releva que o direito interno das Partes qualifique diferentemente os elementos constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
- b)Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida são considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infração segundo o direito interno de ambas as Partes.
- 6 -A extradição por infrações em matéria fiscal, aduaneira e cambial processa-se nas condições previstas no presente Tratado, sempre que estejam tipificadas como infrações na Parte requerida e na Parte requerente com autonomia na sua designação legal, descrição e natureza.
Artigo 3.º — Fim e fundamento da extradição
Vigente desde: 06/03/2019