- 1 -Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem um prazo diferente.
- 2 -Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.
- 3 -As alterações ao anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.
Artigo 17.º — Modificação do Acordo
Vigente desde: 07/07/1994