Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 22 de Janeiro de 1993, em dois originais, cada um dos quais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Portugal:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo de Malta:
Guido de Marco.
ANEXO
- 1 -Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:
Lisboa-ponto intermédio-Malta-ponto além.
- 2 -Rota a explorar nos dois sentidos pela empresa designada pelo Governo de Malta:
Malta-ponto intermédio-Lisboa-ponto além.
- 3 -Para explorar os serviços referidos no parágrafo 1 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:
- a)Desembarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa;
- b)Embarcar em Malta tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a Lisboa.
- 4 -Para explorar os serviços definidos no parágrafo 2 desta secção, a empresa designada pelo Governo da República de Malta terá direito a:
- a)Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Malta;
- b)Embarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a Malta.
- 5 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão deixar de fazer escala em qualquer dos pontos acima referidos, desde que Malta e Lisboa não sejam omitidas. A inclusão ou omissão desses pontos deverá ser anunciada ao público em devido tempo.
A empresa designada de qualquer das Partes Contratantes poderá embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de um ponto intermédio e ou de um ponto além nas rotas especificadas na secção i, mediante acordo a estabelecer entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.