- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias do Turquemenistão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas no Turquemenistão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/04/2000