Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e o Turquemenistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pelo Turquemenistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 1 -Tributação das importações/exportações. - Não são aplicados direitos de importação ou de exportação.
O pagamento de serviços como o desalfandegamento, as comissões e outros direitos aplicados pela administração aduaneira, pela bolsa de mercadorias estatal e pelo fisco não são aplicáveis em relação aos seguintes produtos:
Importações de cereais, alimentos para lactentes e produtos alimentares vendidos à população a preços controlados pelo Estado;
Produtos importados numa base contratual e financiados pelo orçamento do Estado.
- 2 -Condições relativas ao transporte e ao trânsito. - No que respeita aos países da CEI que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes e ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos.
Os veículos dos países da CEI em trânsito através do território do Turquemenistão estão isentos do pagamento de direitos.
ANEXO II
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 21.º
Exploração mineira. - Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.
Pesca. - Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis. - Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais incluindo a rádio. - O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.
Serviços reservados. - Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Profissões liberais. - Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura. - Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas. - Alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO III
Reservas do Turquemenistão em relação ao n.º 4 do artigo 21.º
- 1 -De acordo com a legislação em vigor no Turquemenistão as sociedades ou as pessoas singulares que pretendam investir em determinadas actividades económicas neste país devem obter uma licença. As condições para a emissão dessas licenças não devem dar origem a discriminações entre as sociedades turquemenas e as sociedades estrangeiras.
A obrigatoriedade dessa licença não poderá ser utilizada para anular os benefícios concedidos às sociedades da Comunidade por força do n.º 4 do artigo 21.º do presente Acordo nem para contornar quaisquer outras disposições nele previstas, não podendo, nomeadamente, ser utilizada para impedir o estabelecimento de sociedades da Comunidade em qualquer sector de actividade económica, salvo nos casos previstos no n.º 2 do presente anexo. A revogação de qualquer licença deve ser devidamente justificada, podendo ser objecto de recurso e, se necessário, de um processo de resolução de litígios.
- 2 -São aplicáveis as seguintes reservas:
Aquisição de bens imóveis. - As pessoas singulares e colectivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir parcelas de terreno, podendo, todavia, arrendá-las a longo prazo.
Agricultura. - Existem restrições aplicáveis aos estrangeiros no que respeita à reprodução de cavalos e de ovelhas sardzhin.
Locais e monumentos de interesse histórico.
- 3 -A aplicação das reservas enunciadas no n.º 2 do presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer flexibilização destas restrições será extensiva às sociedades da Comunidade com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.
O desenvolvimento futuro da legislação turquemena em matéria de investimentos será efectuado em conformidade com as disposições e dentro do espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos I, IV e V), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativamente ao estabelecimento de sociedades.
ANEXO IV
Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
- i)Vida;
- ii)Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
- ii)Não vida;
- a)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
- b)Divisas;
- c)Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
- d)Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;
- e)Valores mobiliários;
- f)Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários (incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
- a)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
- b)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;
- c)As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO V
Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 40.º
- i)Vida;
- 1 -O n.º 2 do artigo 40.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito e Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
- 2 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 40.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984).
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Turquemenistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
- 5 -O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a outro país da ex-URSS.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA