- 1 -A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;
- A participação da Comunidade nos esforços do Turquemenistão para reestruturar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- A melhoria da qualidade dos produtos industriais;
- O desenvolvimento de capacidade de produção e transformação eficientes no sector das matérias-primas;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos;
- A protecção do ambiente;
- A reconversão das indústrias de armamento;
- A formação de quadros de gestão.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.
Artigo 44.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 12/04/2000