- 1 -As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;
- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;
- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às:
- a)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
- b)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas da OMC e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;
- c)Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará em 31 de Dezembro de 1998, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pelo Turquemenistão a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/04/2000