- 1 -Os Estados membros e o Turquemenistão concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:
- O Turquemenistão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;
- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território do Turquemenistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.
Os Estados membros e o Turquemenistão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.
- 2 -O Turquemenistão concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir do Turquemenistão ou que tenham entrado no território do Turquemenistão a partir de qualquer Estado membro.
- 3 -O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.
Artigo 71.º — Imigração clandestina
Vigente desde: 12/04/2000