Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre a Comunidade e o Turquemenistão e que terá em conta as necessidades do Turquemenistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.