- 1 -Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- O regime aplicado pelo Turquemenistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade ao Turquemenistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais turquemenos ou as suas sociedades ou empresas.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 87.º
Vigente desde: 12/04/2000