- 1 -Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente acordo:
Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados membros e o Turquemenistão;
Não afectem as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes de Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados membros e o Turquemenistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente Protocolo.
- 3 -No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 79.º do presente Acordo.
Acta Final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Turquemenistão, por outro, reunidos em Bruxelas em 25 de Maio de 1998, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos, e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa aos dados pessoais;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 23.º e no artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 33.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas, anexa à presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativa ao estabelecimento de sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Declaração comum relativa aos dados pessoais
Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.
Declaração comum relativa ao artigo 13.º
Até que o Turquemenistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política do Turquemenistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
Declaração comum relativa à noção «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 23.º e no artigo 34.º
- 1 -As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
- 2 -Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
- 3 -As Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 33.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 40.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
- 1 -As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 94.º, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- a)Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
- b)Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
- 2 -As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 94.º são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 94.º, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.
Troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativa ao estabelecimento de sociedades
A - Carta do Governo do Turquemenistão
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em...
Tal como se salientou durante as negociações, o Turquemenistão concede às sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política do Turquemenistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no Turquemenistão.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, o Turquemenistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades turquemenas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo do Turquemenistão.
B - Carta da Comunidade Europeia
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em...
Tal como se salientou durante as negociações, o Turquemenistão concede às sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política do Turquemenistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no Turquemenistão.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, o Turquemenistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades turquemenas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia.
Declaração do Governo Francês
A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Artigo 14.º — Outros acordos
Vigente desde: 12/04/2000