- 1 -As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos domínios da respectiva competência e nos termos e condições do presente Protocolo a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Esse assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/04/2000