As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
Mercadorias que se sabe poderem dar origem a operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.