- 1 -As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
- a)Possa comprometer a soberania do Turquemenistão ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou
- b)Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
- c)Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou
- d)Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
- 2 -Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
- 3 -Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 12/04/2000