MOD 37 1 - Os Estados membros devem conformar-se com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos em todos os postos e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços das radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do artigo 48.º da presente Constituição.
MOD 38 2 - Os Estados membros devem, além disso, adoptar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e assegurem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.