- 1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor até ser denunciado por uma Parte Contratante.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante aviso por escrito à outra Parte Contratante, numa notificação que especifique as circunstâncias que conduziram a essa mesma notificação. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a notificação.
Artigo 16.º — Denúncia
Vigente desde: 28/04/2006