- 1 -As Partes podem conceder o indulto, a amnistia, o perdão, a graça ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respectivo direito interno.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do perdão, da amnistia, do indulto ou da comutação da pena ou medida de segurança.
Artigo 12.º — Indulto, amnistia, perdão e comutação
Vigente desde: 22/03/2012