- 1 -A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
- 2 -Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pelo direito interno do Estado de execução.
Artigo 15.º — Non bis in idem
Vigente desde: 22/03/2012