- 1 -Se qualquer das Partes celebrar um tratado para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deverá colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido tratado.
- 2 -O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deverá avisar previamente a outra Parte.
Artigo 17.º — Facilidades de trânsito
Vigente desde: 22/03/2012