- 1 -As peças e documentos apresentados pelo Estado de execução ao abrigo do presente Tratado devem ser sempre acompanhados de uma tradução na língua do Estado da execução.
- 2 -Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Tratado estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.
Artigo 19.º — Língua
Vigente desde: 22/03/2012