- 1 -O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Tratado.
- 3 -Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após a data de recepção da denúncia, feita por escrito e por via diplomática.
- 4 -Não obstante a denúncia, as disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.
Artigo 23.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 22/03/2012