Na acepção do presente Tratado, entende-se por:
1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;
2) «Parte Contratante», um Estado ou organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Tratado e relativamente à qual o Tratado se encontra em vigor;
3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados, para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Tratado, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;
4) «Materiais e produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os itens enumerados no anexo EM;
5) «Actividade económica no sector da energia», uma actividade económica relativa à exploração, extracção, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com excepção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais;
6) «Investimento», todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:
- a)Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, e quaisquer direitos sobre bens tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
- b)Uma sociedade ou empresa, ou acções, quotas ou outras formas de participação no capital de uma sociedade ou empresa, e obrigações e outras dívidas de uma sociedade ou empresa;
- c)Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico e associado a um investimento;
- d)Propriedade intelectual;
- e)Rendimentos;
- f)Qualquer direito conferido por lei ou contrato ou por força de quaisquer licenças e autorizações concedidas ao abrigo da lei de desenvolver actividades económicas no sector da energia.
Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afecta o seu carácter de investimento, incluindo-se no termo «investimento» todos investimentos quer já efectuados quer realizado posteriormente à última das datas de entrada e vigor do presente Tratado em relação à Par Contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada «data efectiva»), desde que o presente Tratado se aplique apenas a matérias que afectem esses investimento após a data efectiva.
Por «investimento» entende-se qualquer investimento associado a uma actividade económico no sector da energia e a investimentos ou tipos investimento designados por uma Parte Contrata no seu território como «projectos de eficiência âmbito da Carta» e como tal notificados Secretariado;
7) «Investidor»:
- a)Relativamente a uma Parte Contratante:
- i)Uma pessoa singular com a cidadania ou nacionalidade da Parte Contratante ou que ai resida permanentemente, nos termos da respectiva legislação aplicável;
- ii)Uma sociedade ou outra organização constituída nos termos da legislação aplicável nessa Parte Contratante;
- b)Relativamente a um «Estado terceiro», uma pessoa singular, sociedade ou outra organização que preencha, mutatis mutandis, as condições especificadas na alínea a) para uma Parte Contratante;
8) «Realizar investimentos» ou «realização de investimentos», o estabelecimento de novos investimentos, através da aquisição do todo ou parte de investimentos existentes ou da transferência para diferentes sectores de investimentos;
9) «Rendimentos», os montantes resultantes ou relacionados com um investimento, independentemente da forma como são pagos, incluindo lucros, dividendos, juros, mais-valias, royalties, gestão, ajuda técnica ou outras remunerações e pagamentos em espécie;
10) «Território», relativamente a um Estado que é Parte Contratante:
- a)O território sob a sua soberania, entendendo-se que aqui se inclui o domínio terrestre, as águas interiores e o mar territorial; e
- b)Sob reserva e nos termos do direito marítimo internacional: o mar, o fundo do mar e o seu subsolo relativamente ao qual a Parte Contratante exerce os seus direitos de soberania e jurisdição.
Relativamente a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante, entende-se por território os territórios dos Estados membros dessa organização, nos termos das disposições do acordo que institui essa organização;
11):
- a)«GATT», o «GATT 1947» ou o «GATT 1994», ou os dois quando ambos forem aplicáveis;
- b)«GATT 1947», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, datado de 30 de Outubro de 1947, anexo à Acta Final adoptada na Conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, conforme subsequentemente, rectificado, alterado ou modificado;
- c)«GATT 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, conforme especificado no anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado.
Uma parte no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio é considerada parte no GATT 1994;
- d)«Instrumentos conexos», conforme adequado:
- i)Acordos, convénios ou outros instrumentos jurídicos, incluindo decisões, declarações e compromissos, celebrados sob os auspícios do GATT 1947, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados; ou
- ii)O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo o seu anexo 1 (excepto o GATT 1994), os seus anexos 2, 3 e 4 e as decisões, declarações e compromissos com ele relacionados, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados;
12) «Propriedade intelectual», os direitos de autor e direitos conexos, marcas de comércio, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e protecção de informações confidenciais;
13):
- a)«Protocolo da Carta da Energia» ou «Protocolo», um tratado, cuja negociação seja autorizada e o texto adoptado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes a fim de complementar, suplementar, alargar ou ampliar as disposições do presente Tratado relativamente a qualquer sector ou categoria de actividades específicas no âmbito do presente Tratado, ou a espaços de cooperação nos termos do título III da Carta;
- b)«Declaração da Carta da Energia» ou «Declaração», um instrumento não vinculativo, cuja negociação seja autorizada e o texto aprovado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes para complementar ou suplementar as disposições do presente Tratado;
14) «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e largamente usada em transacções internacionais.