- 1 -Qualquer Estado ou organização regional de integração económica pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração depositada junto do depositário, que o Tratado se aplica a todos os territórios pelos quais é responsável em matéria de relações internacionais ou a um ou mais desses territórios. Essa declaração produzirá efeitos no momento em que o Tratado entrar em vigor para essa Parte Contratante.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode, em data posterior, através de uma declaração depositada junto do depositário, vincular-se ao abrigo do presente Tratado no que diz respeito a outro território especificado na declaração. Relativamente a esse território, o Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da recepção pelo depositário dessa declaração.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma comunicação ao depositário. Sob reserva da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 47.º, a retirada produzirá efeitos um ano a contar da data da recepção dessa notificação pelo depositário.
- 4 -A definição de «território» do n.º 10 do artigo 1.º será interpretada no sentido de que tem em conta quaisquer declarações depositadas nos termos do presente artigo.
Artigo 40.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 15/11/1996