- 1 -Decorridos cinco anos a contar da data em que o presente Tratado entrou em vigor em relação a uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode, em qualquer momento, denunciar o Tratado mediante notificação escrita ao depositário.
- 2 -Essa denúncia produzirá efeitos um ano a contar da recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação da denúncia.
- 3 -As disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se a investimentos feitos no território de uma Parte Contratante por investidores de outras Partes Contratantes ou no território de outras Partes Contratantes por investidores dessa Parte Contratante, durante um período de 20 anos a contar da data em que a denúncia pela Parte Contratante do presente Tratado produziu efeitos.
- 4 -Todos os Protocolos em que uma Parte Contratante seja parte deixam de vigorar em relação a essa Parte Contratante na data de produção de efeitos da sua denúncia do presente Tratado.
Artigo 47.º — Denúncia
Vigente desde: 15/11/1996