Saltar para o conteúdo principal
Artigo 49.º
— Depositário
Vigente desde: 15/11/1996
O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Tratado.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 48
Estatuto dos anexos e decisões
Seguinte · Artigo 50
Textos que fazem fé