O presente Protocolo ficará aberto para adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta e sejam Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia a partir da data em que expira o prazo para assinatura do Protocolo, de acordo com os termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.