- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito do 15.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão ao Protocolo por um Estado ou uma organização regional de integração económica que seja signatário da Carta e Parte Contratante no Tratado da Carta da Energia ou na data em que o Tratado da Carta da Energia entrar em vigor, consoante a data que for posterior.
- 2 -Em relação a qualquer Estado ou organização regional de integração económica relativamente ao qual o Tratado da Carta da Energia tenha entrado em vigor e que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a este adira após a entrada em vigor do Protocolo em conformidade com o n.º 1, o Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/11/1996