- 1 -Após a entrada em vigor do presente Protocolo em relação a uma Parte Contratante, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o Protocolo mediante notificação escrita ao depositário.
- 2 -Considera-se que qualquer Parte Contratante que denuncie o Tratado da Carta da Energia denuncia igualmente o presente Protocolo.
- 3 -A denúncia referida no n.º 1 produzirá efeitos no 90.º dia a contar da recepção da notificação pelo depositário. A data de produção de efeitos de qualquer denúncia referida no n.º 2 será a mesma que a data de produção de efeitos da denúncia do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 20.º — Denúncia
Vigente desde: 15/11/1996