- 1 -A prestação mencionada no artigo 102.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida e na correspondente quantia, pelo menos a protecção das pessoas cujo amparo de família tenha cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deve exceder 40 anos de contribuição de emprego ou 40 anos de residência.
- 2 -Quando a prestação mencionada no artigo 102.º do Código estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser garantida uma quantia reduzida pelo menos às pessoas protegidas cujo amparo de família tiver cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de cinco anos de contribuição ou de emprego.
Artigo 103.º
Vigente desde: 13/04/2000