Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, procurar estabelecer prioritariamente uma rede de serviços sociais comunitários, com a finalidade de incrementar a promoção e o desenvolvimento dos indivíduos, grupos específicos ou comunidades étnicas, por forma a potenciar a via de participação e fomento do associativismo, como meio eficaz para o estímulo do voluntariado social.